No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno (entrada), com as seguintes características:
a) Tipo de Nota = "Entrada";
b) finalidade de emissão da NF-e = “Ajuste”;
c) descrição da Natureza da Operação = “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
d) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo NF referenciada:);
e) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
f) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
g) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (Informações adicionais).
Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.